Mas e quando o direito de um se choca com o coletivo?
E quando se extrapola os limites da legislação?
Há mais de 2 anos recebemos e enviamos aos órgãos competentes várias denúncias, com protocolo do 1746, que dão conta da ocupação definitiva de vagas de estacionamento, barulho proveniente dos geradores e etc..
E o problema só cresce; temos praças em nosso bairro onde todo espaço de estacionamento é ocupado por food trucks.
Segundo a legislação, que vamos deixar aqui no fim da postagem, os food trucks, a partir de uma licença, terá hora, dia e lugar para funcionar e devem ser retirados do local no final desse expediente.
Então vejamos:
DECRETO Nº 40.251 DE 16 DE JUNHO DE 2015
Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comida sobre rodas, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura, devendo ser retirados do local ao final do expediente.
Art. 3º Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas, em dias e horas predeterminados.
Mas isso não é observado e são criadas verdadeiras lanchonetes, que, até onde saibamos, promovem uma concorrência assimétrica com os bares e restaurantes da região, que pagam inúmeros encargos tributários, e esses food trucks, até onde saibamos, não sofrem nenhum tipo de fiscalização, nem mesmo a sanitária.
Fica a pergunta: “O que está por traz dessa inação do Poder Público??”

